Para viabilizar o exercício das suas funções, os sindicatos têm três tipos de contribuição como fonte de arrecadação: sindical, associativa e confederativa.
Os valores arrecadados com as contribuições permitem que as entidades (sindicatos, federações e confederação) possam defender os interesses das categorias, representando-os perante autoridades, órgãos governamentais e fóruns de deliberação, além de firmar convênios e parcerias.
Contribuição Sindical
A Confederação Nacional da Indústria informa que o prazo de vencimento da Contribuição Sindical 2019 é 28 de fevereiro.
A Contribuição Sindical tem por finalidade o custeio de atividades essenciais das entidades sindicais, permitindo preservar sua autonomia, assegurando que possam defender os interesses das categorias, representando-as perante autoridades, órgãos governamentais e fóruns de deliberação, além de firmar convênios e parcerias.
Com a redação dada aos arts. 578 e 579 da CLT, pela Lei 13.467/17, a Contribuição Sindical tornou-se facultativa e, portanto, restou afastada sua natureza tributária e seu enquadramento na previsão do art. 149 da Constituição Federal. Nesse sentido, a FIEC e seus sindicatos filiados, para que continuem a exercer com plenitude a representação que lhes foi confiada, orientam para que seja encaminhado esse recolhimento por parte das empresas.
Do montante arrecadado, 60% fica com o sindicato que representa a categoria – mesmo se a empresa não for sindicalizada, enquanto o Ministério do Trabalho recebe 20%, a federação estadual da indústria do estado em questão, 15% e a CNI, 5% do total. Na ausência do sindicato, porém, a federação fica com 60%, o Ministério do Trabalho com 20% e a CNI com 20%.
Contribuição Associativa
Prevista no artigo 548 da CLT, a Contribuição Associativa é paga pelas empresas associadas aos sindicatos filiados à federação. A instituição da Contribuição Associativa, incluindo o valor e a forma de recolhimento, deve constar do estatuto ou da ata de assembleia geral do sindicato.
Contribuição Confederativa
A Contribuição Confederativa, prevista no artigo 8º da Constituição Federal, tem seu valor estabelecido em assembleia geral de cada sindicato. Destina-se ao custeio só sistema confederativo de representação sindical, devendo ser repartido entre sindicato, federação e confederação.
Mais informações
Polo de Arrecadação e Fiscalização do Sistema FIEC - (85) 3421.4226