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FIEC reforça a atenção dos industriais para o prazo de negociação do Finor

15/03/2022 - 20h03

A Federação das Indústrias do Estado do Ceará (FIEC) chama a atenção dos industriais para os prazos, condições e procedimentos da renegociação das dívidas de empresas com o Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor) que foi regulamentado pelo Governo Federal.

Veja as informações abaixo:

FINOR:

Condições: A Lei nº. 14.165, de 10 de junho de 2021, que dispõe sobre a possibilidade de quitação e de renegociação das dívidas em debêntures do Fundo de Investimentos da Amazônia (Finam) e do Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor), estabelece as seguintes condições para quitação e renegociação das dívidas.

Para quitação das dívidas em Debêntures pode se conceder rebate de 80% (oitenta por cento) para a quitação das dívidas relativas às empresas que receberam o Certificado de Empreendimento Implantado (CEI).

No caso das empresas cujos projetos se encontrarem em implantação regular ou às empresas cujos projetos tiverem seus incentivos financeiros cancelados por fatores supervenientes o rebate pode ser de 75% (setenta e cinco por cento) para a quitação das dívidas.

Para a renegociação das dívidas em Debêntures será concedido o rebate de 75% (setenta e cinco por cento) para as empresas que receberam o CEI e no caso de empresas cujos projetos se encontrarem em implantação regular ou às empresas cujos projetos tiverem seus incentivos financeiros cancelados por fatores supervenientes o rebate será de 70%(setenta por cento).

Prazo: os requerimentos aos benefícios devem ser apresentados até 11 de junho de 2022. Findo este prazo, sem que tenha havido o referido requerimento, as empresas deverão cumprir as obrigações originalmente assumidas nas respectivas escrituras de emissão de debêntures.

Como proceder: O requerimento para a realização das operações deverá ser assinado e dirigido pelo representante legal ou mandatário da empresa ao Banco Operador do respectivo Fundo, ao qual, observadas as alçadas de decisões administrativas existentes em seus quadros institucionais, caberá a realização das operações, conforme regulamentado pela Portaria nº. 2.389, de 23 de setembro de 2021, do Ministério do Desenvolvimento Regional.

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