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Informe jurídico/Cosin - TST decide que órgãos municipais ou estaduais não podem fiscalizar empresas em SST

09/07/2019 - 13h07

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, que órgão municipal, estadual ou distrital não tem competência para fiscalizar empresas, e, portanto, não pode autuar e aplicar multa em matéria de segurança, saúde e medicina do trabalho. Nos termos do voto da Relatora, ministra Dora Maria da Costa, “a fiscalização e a eventual autuação da empresa, e, por conseguinte, a aplicação de multa em razão do descumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho, são de competência exclusiva dos auditores fiscais do trabalho”.

Da mesma forma que, segundo, a Lei nº 9.649/1998, a fiscalização do trabalho e a aplicação das sanções previstas nessa matéria competem apenas ao Ministério do Trabalho (atualmente, Secretaria Especial do Trabalho, órgão do Ministério da Economia). O acórdão foi publicado em 07/06/2019 (Processo nº TST-RR-10420-06.2015.5.15.0096).

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