Câmara aprova a MPV 680/2015 – programa de proteção ao emprego -PPE

O plenário da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei de Conversão (PLV) da Medida Provisória 680/2015, que trata do Programa de Proteção ao Emprego (PPE), ressalvados os destaques. O texto aprovado foi o resultante da Comissão Mista. Em síntese, o PLV dispõe que todas as empresas que se encontrarem em situação de dificuldade econômico-financeira poderão aderir ao Programa, até 31 de dezembro de 2016. O PPE terá duração de, no máximo, 24 meses.

Com o PPE, as empresas poderão reduzir, temporariamente, em até 30%, a jornada de trabalho de seus empregados, com a redução proporcional do salário, por meio de celebração de acordo coletivo de trabalho com o sindicato de trabalhadores da categoria da atividade econômica preponderante. Os empregados que tiverem seu salário reduzido farão jus a uma compensação pecuniária, custeada pelo FAT, equivalente a 50% do valor da redução salarial e limitada a 65% do valor máximo da parcela do seguro-desemprego, que corresponde hoje a R$ 900,84.

Dentre as principais alterações em relação ao texto original da MPV 680/2015, estão:

- A extensão do Programa de Proteção ao Emprego (PPE) a todos os setores em situação de dificuldade econômico-financeira;
- A prorrogação da data para adesão, agora até o dia 31 de dezembro de 2016;
- A prorrogação da duração do PPE, de 12 para 24 meses;
- A priorização para adesão ao PPE da empresa que cumprir a cota para pessoas com  deficiência;
- A inserção de requisitos para adesão, que estavam dispostos na Resolução 2/2015 do MTE, como, por exemplo, a necessidade de comprovação de regularidade fiscal, previdenciária e relativa ao FGTS;
- A limitação do que deve ser negociado no acordo coletivo de trabalho específico, exigido para a adesão ao PPE, não podendo dispor sobre outras condições de trabalho;
- A possibilidade de saída do PPE caso a empresa se recupere antes do fim, desde que comunique, 30 dias antes, aos trabalhadores e ao governo. O retorno ao PPE só poderá ser feito após 6 meses da saída;
- A exclusão do PPE, além dos pontos já dispostos na MPV 680/2015, da empresa que for autuada por prática de trabalho análogo ao de escravo, trabalho infantil ou degradante;
- A garantia de emprego dos trabalhadores durante o PPE e após sua vigência durante o mesmo período de adesão, acrescido de um terço;
- A prevalência do negociado sobre o legislado, desde que não contrariem ou inviabilizem direitos previstos na Constituição Federal, nas convenções da OIT,
ratificadas pelo Brasil, e as normas de higiene, saúde e segurança do trabalho.

Mais informações podem ser obtidas no Núcleo de Assuntos Legislativos da FIEC (Nual) através do telefone 3421.5494.

(85) 3421.5916 / Av. Barão de Studart, 1980, Aldeota - Fortaleza-CE
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