Comissão da Câmara rejeita fornecimento de vale alimentação nas férias e unificação do período de férias para casais

A Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou o parecer do deputado Laércio Oliveira (SD/SE), pela rejeição do PL 5.637/2013. O projeto estende o fornecimento de vale alimentação e/ou vale refeição aos empregados que estejam em gozo de férias. Atualmente, a indicação para as empresas que aderem ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, é a concessão dos benefícios somente pelos dias trabalhados. A CNI é divergente ao projeto, pois entende que nesses casos a concessão pode ocorrer mediante negociação coletiva de trabalho e não por imposição legal. A negociação coletiva de trabalho é o natural e legítimo instrumento pelo qual devem se valer os empregadores para a concessão dos benefícios. O projeto segue para apreciação das Comissões de Trabalho (CTASP) e de Justiça (CCJC).

A Comissão também rejeitou o Projeto de Lei 3289/2012, nos termos do parecer do relator, deputado Silvio Costa (PTB/PE), que visava possibilitar ao casal que trabalhasse em empresas diferentes gozar as férias no mesmo período. O projeto determinava que para ter direito ao benefício, o trabalhador deveria esperar que o patrão do cônjuge, que está empregado há mais tempo, definisse o período de descanso para então comunicar ao seu empregador, com antecedência de no mínimo 30 dias, que a esposa ou marido estaria em férias, a partir da referida data, e então requereria a unificação.

O projeto dispunha ainda, que as férias seriam concedidas em dois períodos, assegurando ao empregado o direito de gozar 10 dias na companhia do seu cônjuge. O benefício abrangeria também a união duradoura, pública, contínua e com intuito de constituir família, conforme preceitua o Código Civil Brasileiro. A CNI é contrária a condicionar o período da concessão de férias à imposição legal ao empregador do cônjuge que estiver trabalhando a menos tempo do período estabelecido pelo empregador mais antigo, uma vez que precisam ser consideradas as situações peculiares de cada atividade econômica e as demandas do mercado.

A época da concessão das férias do empregado deve refletir os interesses do empregador para não haver solução de continuidade nas suas atividades, seja em razão do seu poder diretivo, seja em razão deste assumir os riscos da atividade econômica. Importante ressaltar que a fixação do período em que o empregado desfrutará suas férias é uma prerrogativa do empregador e a manutenção dessa regra é importante
para o bom funcionamento da empresa. A matéria segue para a Comissão de Finanças, Tributação e Justiça.

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