Tributação e a importação por pessoas físicas é tema da coluna de Karina Frota no jornal O Povo
Tributação e a importação por pessoas físicas é tema da Coluna da Gerente do Centro Internacional de Negócios (CIN), da Federação das Indústrias do Estado do Ceará (FIEC), Karina Frota, no Jornal O Povo. Semanalmente, ela publica textos sobre comércio exterior e suas vertentes no periódico.
Leia o texto completo:
A taxação de produtos importados por pessoas físicas é competência da Secretaria da Receita Federal - SRF, com base no Regime de Tributação Simplificada (RTS) e regulamentada pela portaria nº 156/1999 do Ministério da Fazenda. Não há uma determinação exclusiva para produtos com origem da China ou adquiridos em marketplaces, como Shein.
A norma vigente estabelece que pessoas físicas podem importar produtos no valor total de até US$ 3 mil ou valor similar em outra moeda. Nesses casos, o Regime de Tributação Simplificada determina o pagamento do Imposto de Importação (II) com a aplicação da alíquota única de 60% do valor aduaneiro, incluindo o preço da mercadoria e de possíveis taxas de frete e de seguro.
A SRF informa que “as importações efetuadas por meio do regime simplificado estão sujeitas ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), conforme legislação de cada Estado, cabendo sua cobrança aos Correios ou às empresas de courier”.
Para a SRF, pessoas físicas que comprarem mercadorias do exterior no valor de até US$ 50,00 ou similar em outra moeda têm isenção do Imposto de Importação.
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Foto: Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil
Pessoas físicas que comprarem mercadorias do exterior no valor de até US$ 50,00 ou similar em outra moeda têm isenção do Imposto de Importação