Informe jurídico: Decisões afastam exigência de contribuição sindical por boleto

Perde força perante o Poder Judiciário a Medida Provisória nº 873/2019, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para proibir o desconto em folha de pagamento das mensalidades sindicais dos trabalhadores filiados ao respectivo sindicato. Pela norma, a contribuição só pode ser paga por meio de boleto. Inúmeras liminares estão sendo deferidas, suspendendo os efeitos da referida MP, sob o argumento de que esta ofende o artigo 8º, inciso I, da Constituição Federal, segundo o qual são "vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical". Os sindicatos, caracterizados como associações civis, também gozam dessa proteção, conforme prevê o artigo 5º, inciso XVIII, da Constituição.

Nas decisões, os magistrados ressaltam a garantia constitucional da convenção coletiva da categoria, que caracteriza ato jurídico perfeito que gerava efeitos antes da edição da Medida Provisória. Destaca-se, ainda, que a medida não observou os requisitos de relevância e urgência para a edição da Medidas Provisórias e que a MP vai de encontro à reforma trabalhista, que tende a prevalência do negociado em relação ao legislado, por considerar nula cláusula de norma coletiva, referente ao custeio que viabiliza a organização sindical. Informa-se que o Conselho Federal da OAB protocolou a ADIn 6.098 perante o STF, requerendo um posicionamento definitivo sobre a suspensão dos efeitos da MP 873/2019, estando esta ação, sob a relatoria do Min. Luiz Fux, na fase inicial de prestação de informações por parte das autoridades requeridas. 

Mais recentemente, no dia 10/4/2019, o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Campinas foi à Organização Internacional do Trabalho (OIT) contra a Medida Provisória (MP) 873/2019. A alegação é de que a MP contraria as convenções 87, 98, 154, 144 e 151 da OIT, que tratam de liberdade sindical e direito de sindicalização e negociação coletiva.

Mais informações podem ser obtidas na Gerência Jurídica da FIEC através do telefone 3421.5429

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