Projeto de lei do deputado Carlos Matos propõe isenção do ICMS para microgeração e minigeração de energia elétrica

O deputado estadual Carlos Matos (PSDB) apresentou, nesta terça-feira (06/05), um projeto de lei ao legislativo estadual que prevê isenção do ICMS de microgeração e minigeração de energia elétrica, cedidas e distribuídas aos sistemas de distribuição de energia elétrica, no âmbito do Estado do Ceará. A energia gerada pela fonte solar, utilizada em diversos países, é considerada limpa e renovável, o que traz benefícios para o meio ambiente e para a saúde das pessoas. Porém, esta fonte de energia ainda é incipiente no Brasil. O objetivo do projeto é proporcionar ao consumidor a oportunidade de gerar a própria energia, por meio da utilização de placas solares e pequenas turbinas eólicas.

Para o deputado estadual Carlos Matos, a iniciativa permite uma alternativa sustentável de consumo de energia. “A instalação de placas solares ou turbinas eólicas favorece a economia familiar e reduz os custos dessas famílias. O Ceará está atrasado em relação a esse incentivo. Estados como Minas Gerais e Pernambuco já fazem isso. Não podemos fazer como que o consumidor tire dinheiro do próprio bolso para investir no lugar do governo. O mínimo que podemos fazer é conceder a isenção fiscal”, disse.

A proposta prevê a isenção do ICMS, incidente sobre toda a energia excedente, produzida através de fontes de energias renováveis (solar ou eólica) e injetada temporariamente na rede pública, cedida a título de empréstimo gratuito e posteriormente compensada como o consumo de energia elétrica dessa mesma unidade consumidora, onde os créditos foram gerados, ou em outras unidades consumidoras, desde que possua o mesmo CPF ou CNPJ.

A isenção do ICMS prevista no projeto de lei será concedida por até vinte anos, contados do início da produção de energia ativa injetada no sistema e caso sejam apuradas irregularidades com cobranças indevidas de ICMS, os créditos de energia ativa gerados no período pelo consumidor com direito a compensação, aplicar-se-á multa de 100 % às distribuidoras, por sua ação ou omissão, sobre o valor a ser compensado naquele período.

Mini e microgeração distribuída

O projeto de lei define abaixo a micro e minigeração distribuída:

-Microgeração distribuída: como a central geradora de energia elétrica com potência instalada menor ou igual a 100 kW e que utiliza fontes com base em energia solar, eólica, biomassa ou cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras;
-Minigeração distribuída: como a central geradora de energia elétrica, com potência instalada superior a 100 kW e menor ou igual a 1 MW para fontes com base em energia, solar, eólica, biomassa ou cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras.

 

 

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