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Informe Jurídico/COSIN: Ministério da Economia disciplina a emissão da Carteira de Trabalho Digital

02/10/2019 - 15h10

Com a aprovação da Lei n.º 13.874, de 20 de setembro de 2019, os artigos 13 e 14 da CLT, que dispõem sobre a Carteira de Trabalho e Previdência Social, sofreram modificações. Nesse sentido, foi publicada a Portaria n.º 1.065, de 23 de setembro de 2019, expedida pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia (DOU 24/09/2019, Seção 1, pág. 32), para disciplinar a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em meio eletrônico, denominada Carteira de Trabalho Digital. A Portaria estabelece que a Carteira de Trabalho deve ser emitida preferencialmente em formato eletrônico e que os procedimentos para sua emissão serão estabelecidos pelo Ministério da Economia em regulamento próprio.

A Carteira de Trabalho Digital é equivalente à Carteira de Trabalho emitida em meio físico, não se equipara aos documentos de identificação civis e terá identificação única correspondente ao número de inscrição do trabalhador no CPF.

A seguir, algumas informações importantes:

-  Da emissão da Carteira de Trabalho Digital e sua habilitação:
A Carteira de Trabalho Digital está previamente emitida a todos os inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, sendo, no entanto, necessária sua habilitação.

Para a sua habilitação é necessária a criação de uma conta de acesso por meio da página eletrônica acesso.gov.br. Criada a conta, a habilitação será realizada no seu primeiro acesso, que poderá ser feito por meio de:
a) aplicativo específico, denominado Carteira de Trabalho Digital, disponibilizado gratuitamente para dispositivos móveis; ou
b) serviço específico da Carteira de Trabalho Digital no sítio eletrônico www.gov.br.

- Empregadores que têm obrigação de uso do eSocial:
Para os empregadores que têm a obrigação de uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial:

a) a comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da Carteira de Trabalho em meio digital. Nesse caso, o empregador está dispensado da emissão de recibo;
b) os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da Carteira de Trabalho em meio digital equivalem às anotações a que se refere a CLT.

A Carteira de Trabalho em meio físico poderá ser utilizada, em caráter excepcional, enquanto o empregador não for obrigado ao uso do eSocial.

- Informações ao Trabalhador
O trabalhador deverá ter acesso às informações de seu contrato de trabalho na Carteira de Trabalho Digital até 48 horas a partir do processamento das respectivas anotações.

Para acessar a íntegra da Portaria, clique AQUI.

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Governança

5 Igualdade de gênero 8 Trabalho decente e crescimento econômico 9 Indústria, inovação e infraestrutura 11 Cidades e comunidades sustentáveis 12 Consumo e produção responsáveis 13 Ação contra a mudança global do clima 16 Paz, justiça e instituições eficazes 17 Parcerias e meios de implementação
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