Câmara envia à sanção presidencial mudança no regime de tributação do Simples

A Câmara dos Deputados enviou na última segunda-feira(10/10) a sanção do presidente Michel Temer, o substitutivo aprovado no Senado Federal ao Projeto de Lei Complementar 25/07, que aumenta o limite máximo de receita bruta para pequenas empresas participarem do regime especial de tributação do Simples Nacional, passando de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões de receita bruta anual. ​Para os efeitos da Lei Complementar, consideram-se empresa de pequeno porte aquela que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360 mil e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) (altera o artigo 3º, II, LC nº 123/2006).

Este novo teto não contempla o ICMS e o ISS, pois para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional, o limite máximo será de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) (altera o artigo 13-A, LC nº 123/2006). O limite para enquadramento do Microempreendedor Individual – MEI será elevado de R$ 60 mil para R$ 81 mil. O MEI com receita bruta anual inferior a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) recolherá valor fixo mensal, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor (altera o artigo 18-A, §§ 2º e 3º, V, LC nº 123/2006). De acordo com o novo texto do projeto de lei, as atividades de: (i) arquitetura e urbanismo; (ii) medicina, inclusive laboratorial e enfermagem; (iii) odontologia e prótese dentária; (iv) psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite passarão a apurar o Simples com base nas alíquotas do Anexo III (tributação mais favorável). Estas atividades atualmente apuram o Simples com base nas tabelas do Anexo VI (altera o art. 18 § 2º B, LC nº 123/2006).

As atividades de prestação de serviço que hoje apuram o Simples com base na tabela do Anexo V, passarão a apurar o Simples com base nas alíquotas da tabela do Anexo III (altera o artigo 18, § 5º-D, LC nº 123/2006). As atividades de prestação de serviços previstas no § 5º-I, tais como (i) medicina veterinária; (ii) serviços de comissria de despachantes, de tradução e de interpretação; (iii) engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia; (iv) representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros; (v) perícia, leilão e avaliação; (vi) auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração; (vii) jornalismo e publicidade; (viii) agenciamento, exceto de mão de obra; (ix) outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III ou IV, serão tributadas na forma do Anexo V, no então, poderão ser tributadas na forma do Anexo III caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica seja igual ou superior a 28% (vinte e oito por cento) (alteração do artigo 18 §§ 5º-I e 5º-J, LC nº 123/2006).

Vale ressaltar que o Anexo VI da Lei Complementar nº 123/2006 será extinto. As atividades atualmente tributadas pelo anexo VI serão tributadas pelas alíquotas do Anexo III, se o valor de despesa representar pelo menos 28% da receita bruta.
​Com a aprovação do projeto o documento de arrecadação deverá conter a partilha discriminada de cada um dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, bem como os valores destinados a cada ente federado (inclusão do § 25 ao artigo 21, LC nº 123/2006).

O Projeto de Lei inclui o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) na lista de instituições que manterão linhas de crédito específicas para as microempresas e empresas de pequeno porte. E vincula tais linhas de crédito à reciprocidade social, que é definida pela contratação de aprendiz ou pessoa com deficiência, nos termos das respectivas legislações (altera o artigo 58 e inclui o § 3º, LC nº 123/2006). Regulamenta a figura do investidor-anjo, diminuindo seus riscos em questões trabalhistas, por exemplo, caso ele não participe diretamente da gestão da companhia (inclui os artigos 61-A a 61-D à LC nº 123/2006).
O Projeto de Lei cria a Empresa Simples de Crédito (ESC), que poderá oferecer empréstimos a empresas locais com juros mais baixos do que os oferecidos no mercado (inclui o Capítulo IV, Seção IV, Da Empresa Simples de Crédito (ESC), artigos 63-A a 63-D à LC nº 123/2006). Muito embora haja a previsão expressa de que as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não podem utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal, o projeto prevê que não está vedada a utilização de regimes aduaneiros especiais ou de incentivos à exportação (alteração do artigo 24, incluindo o § 2º, LC nº 123/2006).

Mais informações no Núcleo de Assuntos Legislativos a FIEC (NUAL), pelo telefone 3421.4218.

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