Informe Jurídico - STJ começa a julgar repetitivo sobre correção monetária em ressarcimento

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a analisar na última quarta-feira (9/10) qual deve ser o termo inicial para a incidência de correção monetária quando as empresas fazem pedidos administrativos de ressarcimento de tributos pagos indevidamente.

A controvérsia diz respeito aos chamados créditos tributários escriturais, que as companhias têm direito quando o tributo incide em várias etapas da cadeia e não é cumulativo. São exemplos o PIS, a Cofins e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

A dúvida é se a taxa Selic deve começar a incidir a partir do dia em que o contribuinte protocolou o pedido de ressarcimento ou só depois de um ano. Se o valor não for corrigido durante um ano, a cifra que as empresas têm a receber perderia poder de compra por conta da inflação.

A lei 11.457/2007 determina que a Receita Federal tem 360 dias para proferir uma decisão administrativa sobre os pedidos de ressarcimento. Além disso, a súmula 411 do STJ determina que “é devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do fisco”.

Nesse sentido, a Fazenda Nacional argumenta que a taxa Selic só deve incidir a partir do 361º dia após o protocolo. Isso porque, na visão da procuradoria, o crédito escritural é um benefício fiscal e a correção monetária só incide em casos excepcionais em que há resistência ilegítima do fisco. Para a Fazenda, o prazo de um ano é razoável e adequado para a Receita Federal analisar se os pedidos administrativos são justos e se há direito ao ressarcimento.

Por outro lado, os contribuintes defendem que a correção monetária se inicie na data do protocolo para evitar que fique nas mãos da Receita Federal o poder de decidir quando começa a incidir a taxa Selic. Outra preocupação das empresas é que o fisco demore propositalmente a analisar os pedidos de ressarcimento, para fazer com que que a correção monetária não incida ao longo do primeiro ano após o protocolo.

No ano passado, a 1ª Seção do STJ julgou a controvérsia sem a afetação ao rito dos recursos repetitivos. Por maioria de cinco votos a quatro na ocasião, os ministros determinaram que a taxa Selic começa a incidir após o prazo de 360 dias.

Agora, a decisão será dada com base no rito dos recursos repetitivos e as instâncias inferiores da Justiça deverão aplicar o posicionamento definido pelo STJ.

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