Informe jurídico/ Cosin - Membro da Cipa perde estabilidade após o encerramento da obra

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) retirou da condenação imposta a uma construtora o pagamento da indenização substitutiva referente à estabilidade de um carpinteiro que era integrante da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), tendo em vista que, de acordo com o entendimento da referida turma, o fim da obra corresponde ao encerramento do estabelecimento empresarial.

Em seu recurso, a construtora sustentou que a demissão foi legítima em decorrência da extinção do estabelecimento onde o empregado trabalhava, vez que a obra para a qual foi contratada foi finalizada. Sendo assim, a relatora do recurso concluiu que o término da obra equivale ao encerramento do estabelecimento empresarial, a teor do disposto no item II, da Súmula 339, do TST, que preceitua o seguinte:

“ II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)”

Desta feita, como não é possível a reintegração nem é devida a indenização substitutiva do período estabilitário, nada é devido ao ex-empregado. 

Mais informações podem ser obtidas na Gerência Jurídica da FIEC através do telefone 3421.5429.

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