Informe jurídico: Prêmio por desempenho superior não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias

"Através da Consulta nº. 151 do COSIT - Coordenação Geral de Tributação da Receita Federal, publicada no DOU de 21 de maio de 2019, restou estabelecido que, a partir de 11 de novembro de 2017, o prêmio por desempenho superior ao ordinariamente esperado não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, desde que preenchidos os seguintes requisitos:

01)   Pagamento exclusivo a segurados empregados, de forma individual ou coletiva, excluindo-se valores pagos a segurados contribuintes individuais; 02) Pagamento pode ser tanto em dinheiro quanto na forma de bens ou serviços; 03) Pagamento decorrente de liberalidade do empregador, excluindo-se hipóteses de obrigação prevista em lei ou de ajuste expresso; 04) Demonstração do desempenho superior ao ordinariamente esperado: empregador deverá comprovar qual o desempenho esperado e em que medida foi superado; 05) Entre 14/11/2017 e 22/04/2018, para ser excluído da base de cálculo, o prêmio não pode extrapolar o limite máximo de dois pagamentos anuais. Importante esclarecer que, durante esse período estava em vigência a Medida Provisória nº 808/2017, que estabelecia tal limitação. No entanto, como não foi convertida em lei, a produção de efeitos da MPv se reduz ao referido período.

Destaca-se que a consulta seguiu alteração promovida pela Reforma Trabalhista, nos termos do art., 457 § 2.º e 4.º que elencam que valores pagos pelo empregador, por mera liberalidade, de forma espontânea e inesperada, seja sob a forma de bens, serviços ou valor em dinheiro “em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado”, não integrariam a remuneração para fins trabalhistas e previdenciários.

Através da Consulta nº. 151 do COSIT - Coordenação Geral de Tributação da Receita Federal, publicada no DOU de 21 de maio de 2019, restou estabelecido que, a partir de 11 de novembro de 2017, o prêmio por desempenho superior ao ordinariamente esperado não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, desde que preenchidos os seguintes requisitos:

01)   Pagamento exclusivo a segurados empregados, de forma individual ou coletiva, excluindo-se valores pagos a segurados contribuintes individuais; 02) Pagamento pode ser tanto em dinheiro quanto na forma de bens ou serviços; 03) Pagamento decorrente de liberalidade do empregador, excluindo-se hipóteses de obrigação prevista em lei ou de ajuste expresso; 04) Demonstração do desempenho superior ao ordinariamente esperado: empregador deverá comprovar qual o desempenho esperado e em que medida foi superado; 05) Entre 14/11/2017 e 22/04/2018, para ser excluído da base de cálculo, o prêmio não pode extrapolar o limite máximo de dois pagamentos anuais. Importante esclarecer que, durante esse período estava em vigência a Medida Provisória nº 808/2017, que estabelecia tal limitação. No entanto, como não foi convertida em lei, a produção de efeitos da MPv se reduz ao referido período.

Destaca-se que a consulta seguiu alteração promovida pela Reforma Trabalhista, nos termos do art., 457 § 2.º e 4.º que elencam que valores pagos pelo empregador, por mera liberalidade, de forma espontânea e inesperada, seja sob a forma de bens, serviços ou valor em dinheiro “em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado”, não integrariam a remuneração para fins trabalhistas e previdenciários."

Mais informações podem ser obtidas através da Gerência Jurídica da FIEC por meio do telefone 3421.5429.

(85) 3421.5916 / Av. Barão de Studart, 1980, Aldeota - Fortaleza-CE
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