Informe jurídico: Turmas do STJ divergem sobre a necessidade da instauração de IDPJ

A 2ª Turma do STJ, por unanimidade, entendeu pela desnecessidade de instauração de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (IDPJ) para se proceder ao redirecionamento da execução de uma pessoa jurídica em face de outra quando o fato gerador da obrigação tributária exigida tiver ocorrido por práticas comuns ou conjuntas ou mesmo por confusão patrimonial, assim como ocorre nas hipóteses de redirecionamento em face dos sócios-administradores. Isso porque, segundo os Ministros, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, mas sim em imputação de responsabilidade tributária pessoal e direta pelo ilícito, ante a atuação irregular das pessoas jurídicas, que deixaram de cumprir com as obrigações tributárias.

Ademais, para os Ministros, a previsão constante no art. 134 do CPC/2015, que dispõe sobre o IDPJ, não se aplica às execuções fiscais, regidas pela Lei nº 6.830/1980. Nesse sentido, os Ministros destacaram que, em razão do princípio da especialidade, a aplicação do CPC é subsidiária, apenas nos pontos em que a lei específica é omissa, não sendo possível invocar, por exemplo, a suspensão automática do processo, prevista no art. 134, § 3º, do CPC/2015, ou a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, além de que a instauração do IDPJ poderia dificultar a atuação da Fazenda Pública para a satisfação do crédito. (REsp 1.786.311/PR)

Em fevereiro, a 1ª Turma do STJ analisou tema semelhante e abriu exceção para o artigo nº 124 do Código Tributário Nacional (CTN). Assim, para o colegiado, quando a Fazenda pedir o redirecionamento da cobrança apenas com o argumento de que há interesse comum no fato gerador do tributo cabe instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A controvérsia será pacificada pela 1ª Seção do tribunal, que reúne as duas Turmas de Direito Público da Corte. 

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