Informe jurídico: Receita Federal reconhece não incidência de contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado e auxílio-acidente

Através da Solução de Consulta COSIT nº. 143-2019, a Receita Federal reconheceu a não incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas de aviso prévio indenizado e auxílio-acidente. No que se refere ao auxílio-acidente o órgão federal admitiu que a verba “tem natureza indenizatória, motivo pelo qual não constitui hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias”.

Já com relação ao aviso prévio indenizado, o novo entendimento da RFB veio em respeito ao julgamento pelo STJ do Recurso Especial nº 1.230.957/RS que afastou a incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado. Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016, a RFB encontra-se vinculada ao referido entendimento. 

Ainda na mesma solução de consulta a RFB firmou entendimento pela incidência da contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas: terço constitucional de férias, horas extras, primeiros 15 dias do auxílio-doença, salário maternidade e adicionais de insalubridade e periculosidade. Vale destacar que a incidência sobre essas verbas é objeto de questionamentos, através de ações judiciais por todo o Brasil, estando a referida matéria pendente de pacificação nos tribunais superiores.

Mais informações podem ser obtidas na Gerência Jurídica da FIEC, através do telefone 3421.5430.

(85) 3421.5916 / Av. Barão de Studart, 1980, Aldeota - Fortaleza-CE
© Todos os direitos reservados ao NUMA