Informe jurídico: Reforma permite alterações na função gratificada

Dentre as alterações trazidas pela Reforma Trabalhista, com a edição da Lei 13.467/2017. O novo parágrafo 2º do art. 468 da CLT permite que o empregador retire a função gratificada exercida pelo empregado, com ou sem justo motivo, sem que isto implique na incorporação da remuneração, independente do tempo de exercício, in verbis:

"Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
§ 2o  A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função."

Nesse sentido, O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco (TRT 6ª), decidiu, por maioria, que não é assegurado ao empregado que deixe de exercer função de confiança o direito à manutenção da gratificação correspondente, ainda que a tenha recebido por mais de dez anos (MS 0000012-60-2019.5.06.0000, DEJT de 13/03/19). Nesse contexto, consigna a ementa:

MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PERCEPÇÃO POR MAIS DE DEZ ANOS. DESTITUIÇÃO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. INCIDÊNCIA DO ART. 468 DA CLT COM A REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI 13.467/17. Considerando que a Lei 13.467/2017, vigente desde 11.11.2017, alterou o disposto no art. 468, da CLT, estabelecendo no §2º, quanto à matéria em debate, que a reversão do empregado ao cargo efetivo, deixando o exercício de função de confiança, "não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função", não há mais espaço para aplicação da construção jurisprudencial sedimentada na Súmula 372, do TST, calcada no princípio da estabilidade financeira. Efetivamente, tratando-se parcela apenas paga enquanto durar a condição, não há que se falar em redução salarial ou ofensa aos princípios da inalterabilidade contratual lesiva, da irredutibilidade salarial ou do direito adquirido, previstos nos arts. 468 da CLT, 7º, VI, e 5º, XXXVI, da CF/88, respectivamente. Segurança concedida.

Essa decisão reflete as mudanças ocorridas com a Reforma. Inobstante tenha havido resistência do Poder Judiciário, a legislação vem sendo aplicada e gerando impacto na sociedade.

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