Informe jurídico: MP estabelece condições para a cobrança das contribuições sindicais

A Reforma Trabalhista trouxe significativa mudança quanto à não obrigatoriedade do desconto da contribuição sindical, estando essa condicionado à autorização prévia e expressa dos empregados, deixando de ser obrigatório o desconto de 1 (um) dia do salário no mês de março de cada ano. Ocorre que muitos sindicatos,por meio das mais variadas nomenclaturas, estabeleceram diversas cobranças como taxa assistencial, contribuição retributiva, mensalidade sindical entre outras, gerando diversas dúvidas quanto a legalidade da cobrança ou não.

Mesmo diante da Reforma Trabalhista, alguns sindicatos ainda conseguiram liminar na Justiça do Trabalho obrigando o desconto da contribuição sindical, mediante cláusula coletiva aprovada em assembleia geral, contrariando o próprio texto legal estabelecido pela Lei n.º 13.467/2017. Para por fim de vez ao impasse, o Governo publicou em 1º/3, a Medida Provisória 873/2019, que estabelece condições para a cobrança das contribuições sindicais.

Em síntese, o pagamento da contribuição ou qualquer outra "taxa de custeio" só poderá ser efetuado mediante autorização por escrito e por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico emitido pelo Sindicato, para quitação. Este boleto será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa, sendo vedado a empresa efetuar qualquer desconto em folha mesmo com autorização.

Portanto, a empresa não pode mais fazer o desconto da contribuição sindical em folha de pagamento, já que tal contribuição será feita diretamente (via boleto bancário ou equivalente eletrônico) pelo empregado que a autorizou por escrito. Inclusive, as demais contribuições instituídas pelos sindicatos (confederativa, assistencial, mensalidade sindical), deverão ser pagas diretamente pelo empregado por meio de boleto bancário enviado pelo sindicato. 

As empresas que, ainda que tenham em mãos uma convenção (aprovada em assembleia) a qual estabeleça descontos de contribuições diversas deverão ficar atentas, vez que a partir de 1° de março de 2019, caso siga a convenção e realize o desconto em folha, terá que assumir o risco de arcar com o possível ônus da devolução de tal valor futuramente, bem como ser alvo de denúncias.

Mais informações podem ser obtidas na Gerência Jurídica da FIEC, através do telefone 3421.5429.

(85) 3421.5916 / Av. Barão de Studart, 1980, Aldeota - Fortaleza-CE
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