Presidente do Conselho de Relações Trabalhistas da FIEC reflete sobre reforma trabalhista

Em artigo publicado, hoje (28/3), no Jornal O Povo, a presidente do Conselho de Relações Trabalhistas (Cores) da Federação das Indústrias do Estado do Ceará (FIEC), Juliana Guimarães, reflete sobre reforma trabalhista. Confira:

Reflexões sobre a reforma trabalhista

Ainda não encerrou o primeiro semestre de vigência da Lei 13.467/17, que deu vida à reforma trabalhista, e fervilha a criação de cláusulas em convenções coletivas visando aplacar a facultatividade da contribuição sindical. E março é o mês de desconto do ‘imposto sindical’. Por meio de assembleias e convenções coletivas, têm sido fixadas cobranças com os mais variados nomes que desvirtuam a recente reforma. Medidas são sugeridas pelas próprias centrais sindicais, orientando a convocação de assembleias para votar a continuidade da obrigatoriedade da contribuição, agora com nova nomenclatura.

Contribuição negocial é um dos nomes que substitui o antigo ‘imposto sindical’, que agora vem, deliberado em assembleias/convenções, turbinado, correspondendo, algumas vezes, não apenas a 1 dia de trabalho, mas ao triplo disso. A aprovação não ocorre de forma expressa e prévia, como exige a literalidade da Lei 13.467/17, e nem alcança apenas aos associados. Os argumentos que embasam essa distorção são falhos e legalidade da inovação é questionada em várias ADI’s no Supremo Tribunal Federal. No bojo das convenções firmadas, cláusulas com exclusivo caráter arrecadatório estão sendo criadas. O espanto maior ocorre quando se verifica que o interesse dos empregados e das empresas não está sendo, em muitos casos, observado. Ao revés, conquistas trazidas pela nova legislação são vilipendiadas, sem que se  observe benefício direto aos representados. 

Essa realidade demonstra a necessidade de atenção e ativa participação dos interessados para evitar que textos que não reflitam o interesse genuíno de melhoria das relações entre empregado e empregador sejam aprovados, vindo a sujeitá-los a normas retrógradas, na contramão da reforma instituída.  Fato é que a Lei 13.467/2017, ao prever que o negociado prevalece sobre o legislado, amplifica a responsabilidade e impacto do processo de negociação, implicando em maiores cautelas das partes. O fortalecimento das entidades sindicais por meio do exercício da negociação coletiva deve resultar de um ambiente de confiança, pautado no diálogo e na busca de redução de conflitos, ou seja, do exercício de sindicalismo que produz resultados e é reconhecido pelos interessados.

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