02/02/2016 - 10h02

PROJETO DE LEI N.º 269/15

“ DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DE MADEIRA CERTIFICADA EM OBRAS PÚBLICAS REALIZADAS NO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “
A Assembleia Legislativa do Estado do CEARÁ, decreta:
Art. 1º Institui a obrigatoriedade de utilização de madeira certificada em obras públicas realizadas no Estado do Ceará pela Administração Direta e Indireta, incluindo as autarquias, empresas e fundações públicas.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se às obras públicas realizadas pelos órgãos públicos em parceria com o setor privado.
Art. 2º Para efeito desta lei, define-se por:
I- obra pública: toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação do bem público;
II- Conselho Brasileiro de Manejo Florestal - FSC Brasil: órgão que define os padrões para a certificação e monitora o trabalho das entidades certificadoras;
II- certificação florestal: é a certificação fornecida aos produtos que foram extraídos da floresta oriundos de um processo produtivo manejado de forma ecologicamente sustentável e de acordo com os preceitos da legislação ambiental;
III- madeira certificada: é a madeira atestada por instituições certificadoras, proveniente de Plano de Manejo Florestal autorizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
Art. 3º As empresas contratadas para a construção das obras públicas deverão adquirir madeira de empresas que possam comprovar sua origem, qualidade e respeito aos padrões da certificação através da apresentação de nota fiscal com o carimbo FSC e Documento de Origem Florestal - DOF.
Art. 4º O alvará de construção deverá conter o termo de obrigatoriedade do uso de madeira certificada  na edificação de obra pública.
Art. 5º A placa de publicidade de obra da Administração Pública fica acrescida da informação do uso de madeira certificada e seu respectivo número.
Art. 6º A fiscalização do que trata a presente Lei será realizada por órgão competente no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO PEDROSA
DEPUTADO

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